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A P O I O

 

Decreto 40.400

 

Destaques da lei dos parágrafos relacionados com pet shops. clique no link ao lado para conhecer a lei na íntegra.

 

Decreto N� 40.400, de 24 de outubro de 1995 - 24/10/1995
Diário Oficial v.105, n.204, 25/10/1995. Gestão Mário Covas
 


Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito de animais e do controle de zooneses

TÍTULO I
Das Definições

Artigo 1� - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:

 

 

 

XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;
I- consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização de cirurgias;

 

XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado � prática de banho, tosa e penteado de animais domésticos ("trimming" e "grooming").

 

II- clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;
 

XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia;

XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidades de comércio;

XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidades de comércio;

Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, � pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente, constituir riscos � saúde da comunidade.


TÍTULO II
Do Funcionamento

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Artigo 2� - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no território do Estado de São Paulo mediante licença de funcionamento e alvar� expedido pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Somente ser� concedida licença e expedido alvar� aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.

Artigo 3� - Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu funcionamento.

Artigo 4� - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento depender� de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às exigências desta Norma.

Artigo 5� - Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.

CAPÍTULO II
Das Instalações


Artigo 6� - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:

I- sala de recepção e espera: destina-se � permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deve ser 10,00m� sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50m; o piso dever ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at altura de 2,00m;

II- sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua área mínima deve ser 6,00m�, sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;

III - sala de curativos: destina-se � prática de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais; obedece às especificações para a sala de consultas;

IV- sala de cirurgia: destina-se � prática de cirurgias em animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00m�, sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; o forro dever ser de material que permita constantes assepsia; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecâmara;

V- antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima deve ser 4,00m�, sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; conter� pia para lavagem e desinfecção das mão e braços dos cirurgiões; poder� conter armários;

VI- sala de esterilização: destina-se � esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at o teto; sua área mínima de 6,00m� sendo menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; deve ser provida de equipamento para esterilização seca e úmida;


VIII - sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; deve ser provida de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado � rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado � fossa séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar a entrada de insetos;

X- sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais; sua área mínima deve ser 2,00m; o piso deve ser impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;

XI- sala para banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; a banheira deve ter paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser ligado diretamente � rede de esgoto, sendo o da banheira provido de caixa de sedimentação; a área mínima dever ser 2,00m�;

XII - sala para secagem e penteado: deve ter piso liso, impermeável e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at 2,00m de altura;

XIII - canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00m�; as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento das águas servidas não poder� comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível; em estabelecimentos destinado ao adestramento e/ou pensão pode ser adotado o canil tipo solário, com área mínima de 2,00m�, sendo o solário totalmente cercado por tela de arame resistente, inclusive por cima;

XIV - gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com outra gaiola;

XV- jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco a pessoas; sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga; o sistema de limpeza deve ser adequado � eficiência e segurança; nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50m;


CAPÍTULO III
Das Condições Mínimas para Funcionamento


Artigo 7� - Nenhum estabelecimento veterinário poder� funcionar sem a presença do profissional médico veterinário durante o período de atendimento.

Artigo 8� - As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário são:

I- sala de espera;
II- sala de consultas;
III - sanitário.

Artigo 9� - As instalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária são:

I- sala de espera;
II- sala de consultas;
III - sala de cirurgias;
IV- sanitário;
V- compartimento de resíduos sólidos.

Parágrafo único - Se a clínica internar animais, dever� ainda ter:

I- sala para abrigo de animais;
II- cozinha.

� 2� - As gaiolas, jaulas e canis não poderão ser superpostos.

Artigo 11 - As instalações mínimas para funcionamento de serviço veterinário são:

I- local adequado para exame clínico dos animais;
II- sala de cirurgias;
III - sala de expediente e registro;
IV- sala de estoque e almoxarifado geral;
V- local adequado para abrigo dos animais.

Artigo 12 - As instalações mínimas para funcionamento de ambulatório veterinário são:

I- local para exame clínico dos animais;
II- local adequado para a prática de curativos e pequenas cirurgias.

Artigo 18 - As instalações mínimas necessárias para funcionamento de "pet shop's" são:

I- loja com piso impermeável;
II- sala para tosa ("trimming");
III - sala para banho com piso impermeável;
IV- sala para secagem e penteado ("grooming");
V- abrigo para resíduos sólidos.

� 1� - As instalações para abrigo dos animais expostos � venda deverão ser separadas das demais dependências.

� 2� - As "pet shop" não podem comercializar medicamentos e produtos terapêuticos.

Artigo 19 - As demais dependências não específicas de estabelecimento veterinário obedecerão o disposto na legislação sanitária vigente.



CAPÍTULO IX
Do Licenciamento dos Estabelecimentos

Artigo 38 - Somente os consultórios veterinários são dispensados do alvar� de funcionamento previsto no artigo 2� desta Norma Técnica.

Parágrafo único - Os consultórios veterinários, para seu funcionamento deverão notificar sua abertura � autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

Artigo 39 - Conforme a característica do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente, a responsabilidade veterinária de que trata o artigo 3� desta Norma Técnica poder� ser contratada com outro estabelecimento veterinário.

CAPÍTULO X
Do Trânsito de Animais

Artigo 40 - vedada a entrada e o trânsito de animais no território do Estado de São Paulo sem o certificado de vacinação obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas autoridades sanitárias competentes.

Artigo 41 - Nenhum animal em trânsito poder� permanecer embarcado por período superior a 24 horas sem que receba alimento e água convenientemente.

Artigo 42 - Nenhum animal poder� ser transportado sem condições de conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei Federal n� 24.645, de 10 de julho de 1934.

Artigo 43 - Os veículos transportadores de animais em trânsito pelo território do Estado de São Paulo deverão ter prova de desinfecção e limpeza efetuadas antes do embarque.

Artigo 44 - As condições de segurança e lotação dos veículos transportadores de animais deverão ser rigorosamente obedecidas.

Artigo 45 - Os casos omissos na presente Norma Técnica Especial serão decididos pela autoridade sanitária estadual competente.
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Introdução>>

 

Veja também

A Lei 40.400 na íntegra