Decreto 40.400
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lei dos parágrafos relacionados
com pet shops. clique no link ao lado para conhecer a lei na íntegra.
Decreto N� 40.400, de 24 de outubro de 1995 -
24/10/1995
Diário Oficial v.105, n.204, 25/10/1995. Gestão Mário Covas
Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de
estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de
instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para
o trânsito de animais e do controle de zooneses
TÍTULO I
Das Definições
Artigo 1� - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta
Norma Técnica Especial:
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao
comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas
e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de
animais de estimação;
I- consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas
para consulta, vedada a realização de cirurgias;
XXVII - salão de banho e tosa: o
estabelecimento destinado � prática de banho, tosa e penteado de animais
domésticos ("trimming" e "grooming").
II- clínica veterinária: o estabelecimento
onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico;
funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais
atendidos;
XVII - pensão para animais: o estabelecimento
onde são recebidos animais para estadia;
XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com
finalidades de comércio;
XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com
finalidades de comércio;
Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos veterinários
quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, �
pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada
nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente,
constituir riscos � saúde da comunidade.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 2� - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no
território do Estado de São Paulo mediante licença de funcionamento e alvar�
expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Somente ser� concedida licença e expedido alvar� aos
estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho
Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.
Artigo 3� - Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da
legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu
funcionamento.
Artigo 4� - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento depender�
de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às
exigências desta Norma.
Artigo 5� - Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais
perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e
material.
CAPÍTULO II
Das Instalações
Artigo 6� - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial constituem
dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:
I- sala de recepção e espera: destina-se � permanência dos animais que aguardam
atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deve ser
10,00m� sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50m; o piso
dever ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes
devem ser impermeabilizadas at altura de 2,00m;
II- sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve ter acesso
direto da sala de espera; sua área mínima deve ser 6,00m�, sendo a menor
dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m; o piso deve ser liso,
impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser
impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
III - sala de curativos: destina-se � prática de curativos, aplicações e outros
procedimentos ambulatoriais; obedece às especificações para a sala de consultas;
IV- sala de cirurgia: destina-se � prática de cirurgias em animais; a sua área
deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a
10,00m�, sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o
piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas
paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; o forro dever ser de
material que permita constantes assepsia; não deve haver cantos retos nos
limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que
impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecâmara;
V- antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima deve ser 4,00m�, sendo
a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser
liso e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
conter� pia para lavagem e desinfecção das mão e braços dos cirurgiões; poder�
conter armários;
VI- sala de esterilização: destina-se � esterilização dos materiais utilizados
nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve ser liso e
impermeável, resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas
at o teto; sua área mínima de 6,00m� sendo menor dimensão no plano horizontal
nunca inferior a 2,00m; deve ser provida de equipamento para esterilização seca
e úmida;
VIII - sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais
internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu
acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios;
o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes;
as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; deve ser provida de
instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao
pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao
desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a
que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de
ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente
suficiente para a higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve
ser ligado � rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado � fossa
séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela
para evitar a entrada de insetos;
X- sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais; sua área mínima
deve ser 2,00m; o piso deve ser impermeável, liso e resistente a desinfetantes;
as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
XI- sala para banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes;
as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; a banheira deve ter
paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser ligado
diretamente � rede de esgoto, sendo o da banheira provido de caixa de
sedimentação; a área mínima dever ser 2,00m�;
XII - sala para secagem e penteado: deve ter piso liso, impermeável e resistente
aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at 2,00m de altura;
XIII - canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual,
construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que
abriga e nunca inferior a 1,00m�; as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas
de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento das águas servidas não poder�
comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao
tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura
antiferruginosa, com piso removível; em estabelecimentos destinado ao
adestramento e/ou pensão pode ser adotado o canil tipo solário, com área mínima
de 2,00m�, sendo o solário totalmente cercado por tela de arame resistente,
inclusive por cima;
XIV - gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais
de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável ou com pintura
antiferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola nem o escoamento das
águas servidas pode comunicar-se diretamente com outra gaiola;
XV- jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco a
pessoas; sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho do animal que
abriga; o sistema de limpeza deve ser adequado � eficiência e segurança; nos
estabelecimentos de exposição ao público (zoológicos, feiras, e outros) deve
estar afastado deste no mínimo 1,50m;
CAPÍTULO III
Das Condições Mínimas para Funcionamento
Artigo 7� - Nenhum estabelecimento veterinário poder� funcionar sem a presença
do profissional médico veterinário durante o período de atendimento.
Artigo 8� - As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário
são:
I- sala de espera;
II- sala de consultas;
III - sanitário.
Artigo 9� - As instalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária
são:
I- sala de espera;
II- sala de consultas;
III - sala de cirurgias;
IV- sanitário;
V- compartimento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Se a clínica internar animais, dever� ainda ter:
I- sala para abrigo de animais;
II- cozinha.
� 2� - As gaiolas, jaulas e canis não poderão ser superpostos.
Artigo 11 - As instalações mínimas para funcionamento de serviço veterinário
são:
I- local adequado para exame clínico dos animais;
II- sala de cirurgias;
III - sala de expediente e registro;
IV- sala de estoque e almoxarifado geral;
V- local adequado para abrigo dos animais.
Artigo 12 - As instalações mínimas para funcionamento de ambulatório veterinário
são:
I- local para exame clínico dos animais;
II- local adequado para a prática de curativos e pequenas cirurgias.
Artigo 18 - As instalações mínimas necessárias para funcionamento de "pet
shop's" são:
I- loja com piso impermeável;
II- sala para tosa ("trimming");
III - sala para banho com piso impermeável;
IV- sala para secagem e penteado ("grooming");
V- abrigo para resíduos sólidos.
� 1� - As instalações para abrigo dos animais expostos � venda deverão ser
separadas das demais dependências.
� 2� - As "pet shop" não podem comercializar medicamentos e produtos
terapêuticos.
Artigo 19 - As demais dependências não específicas de estabelecimento
veterinário obedecerão o disposto na legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Artigo 38 - Somente os consultórios veterinários são dispensados do alvar� de
funcionamento previsto no artigo 2� desta Norma Técnica.
Parágrafo único - Os consultórios veterinários, para seu funcionamento deverão
notificar sua abertura � autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 39 - Conforme a característica do estabelecimento, a critério da
autoridade sanitária competente, a responsabilidade veterinária de que trata o
artigo 3� desta Norma Técnica poder� ser contratada com outro estabelecimento
veterinário.
CAPÍTULO X
Do Trânsito de Animais
Artigo 40 - vedada a entrada e o trânsito de animais no território do Estado de
São Paulo sem o certificado de vacinação obrigatória e demais medidas sanitárias
e de sanidade emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas autoridades
sanitárias competentes.
Artigo 41 - Nenhum animal em trânsito poder� permanecer embarcado por período
superior a 24 horas sem que receba alimento e água convenientemente.
Artigo 42 - Nenhum animal poder� ser transportado sem condições de conforto e
segurança que lhes permita perfeita sanidade, de acordo com o preceituado no
Decreto-Lei Federal n� 24.645, de 10 de julho de 1934.
Artigo 43 - Os veículos transportadores de animais em trânsito pelo território
do Estado de São Paulo deverão ter prova de desinfecção e limpeza efetuadas
antes do embarque.
Artigo 44 - As condições de segurança e lotação dos veículos transportadores de
animais deverão ser rigorosamente obedecidas.
Artigo 45 - Os casos omissos na presente Norma Técnica Especial serão decididos
pela autoridade sanitária estadual competente.
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Introdução>>
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